Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS. ASSALTO EM LOTÉRICA LOCALIZADA NA GALERIA DE
HIPERMERCADO. VÍTIMA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA PELO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como
shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus
clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com
base em excludentes de força maior ou caso fortuito. Precedentes.
- No caso, o autor da ação indenizatória foi vítima de disparo de
arma de fogo enquanto acontecia um roubo em lotérica localizada na
galeria do hipermercado agravante, tendo o eg. TJ-PR afastado
expressamente a culpa exclusiva da vítima, consignando que não foi
possível concluir, com o devido grau de certeza, que a vítima foi,
de maneira exclusiva, e em razão de ter reagido ao assalto, a
responsável pelos danos que lhe foram causados, razão pela qual
concluiu pela culpa concorrente entre a vítima e os estabelecimentos
comerciais.
- Para alterar tais conclusões seria necessário a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, prática vedada, nesta instância,
pela Súmula 7/STJ.
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado em face da ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os
paradigmas.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS. ASSALTO EM LOTÉRICA LOCALIZADA NA GALERIA DE
HIPERMERCADO. VÍTIMA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA PELO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como
shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus
clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com
base em excludentes de força maior ou caso fortuito. Precedentes.
2. No caso, o autor da ação indenizatória foi vítima de disparo de
arma de fogo enquanto acontecia um roubo em lotérica localizada na
galeria do hipermercado agravante, tendo o eg. TJ-PR afastado
expressamente a culpa exclusiva da vítima, consignando que não foi
possível concluir, com o devido grau de certeza, que a vítima foi,
de maneira exclusiva, e em razão de ter reagido ao assalto, a
responsável pelos danos que lhe foram causados, razão pela qual
concluiu pela culpa concorrente entre a vítima e os estabelecimentos
comerciais.
3. Para alterar tais conclusões seria necessário a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, prática vedada, nesta instância,
pela Súmula 7/STJ.
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em face da ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os
paradigmas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS - DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA -
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ASSALTOS VIOLENTOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1330040>>-SC,
<<AgInt no AREsp 790302>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1115096>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.