Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE APÓS O "STAY PERIOD". POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se…
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES,
OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE APÓS O "STAY PERIOD". POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A supressão de
garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação
judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas
aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se
estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou
ausentes à deliberação. Precedente da Segunda Seção.
2. Durante o
stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem
permanecer com o devedor, mas a propriedade fiduciária não se
consolida em favor do credor e, após o término do stay period, a
consolidação da propriedade pode ocorrer. Precedentes.
3. O
descumprimento do plano de recuperação enseja a convolação da
recuperação judicial em falência, não havendo motivo jurídico para
convocar nova assembleia de credores. Precedentes.
4. Pela alínea
"c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve
ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2896462 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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