Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES
DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE
QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE
OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/5/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/1/2022 e
concluso ao gabinete em 18/4/2022.
- O propósito recursal é decidir se (I) a mera reprodução, na
apelação, das razões expostas na contestação acarreta,
necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja,
assim, o não conhecimento de referido recurso; e (II) na hipótese em
julgamento, as razões da apelação apresentadas pela parte recorrente
infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida.
- Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido, não se verifica a violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/2015.
- O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado
a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a
nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro
órgão funcionalmente superior.
- O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo
tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso,
somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte
interessada.
- A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das
formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem
sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas
na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não
conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não
implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia,
é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os
fundamentos da sentença.
- Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial da
contestação na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as
razões pelas quais, ao seu ver, estariam equivocados os fundamentos
adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da
dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação.
- Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que, superando o não conhecimento da apelação, prossiga na
apreciação do recurso, como bem entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES
DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE
QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE
OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/5/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/1/2022 e
concluso ao gabinete em 18/4/2022.
2. O propósito recursal é decidir se (I) a mera reprodução, na
apelação, das razões expostas na contestação acarreta,
necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja,
assim, o não conhecimento de referido recurso; e (II) na hipótese em
julgamento, as razões da apelação apresentadas pela parte recorrente
infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida.
3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido, não se verifica a violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/2015.
5. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado
a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a
nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro
órgão funcionalmente superior.
6. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo
tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso,
somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte
interessada.
7. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das
formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem
sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas
na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não
conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não
implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia,
é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os
fundamentos da sentença.
8. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial da
contestação na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as
razões pelas quais, ao seu ver, estariam equivocados os fundamentos
adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da
dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação.
9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que, superando o não conhecimento da apelação, prossiga na
apreciação do recurso, como bem entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - REPRODUÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1790742>>-CE,
<<AgInt no REsp 1735914>>-TO,
<<REsp 1665741>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01010 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00514 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.