Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA
CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO.
COMPREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTAS. NÃO QUITAÇÃO
. INTERESSE DE AGIR . CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito,
do dispositivo apontado como violado no recurso especial,
incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
- A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial
ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao
princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os
fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção
de reforma da sentença.
- Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão
de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda
que haja o ataque genérico dos fundamentos.
- A sentença que decide a primeira fase da prestação de
contas somente consolida o dever de o requerido prestar
contas ao requerente, de forma que não viola a coisa
julgada a decisão que, em segunda fase, entende pela
quitação das contas e extingue a ação por falta de
interesse de agir.
- Para rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, acerca da não quitação das contas e da
existência de interesse de agir no ajuizamento da ação,
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº
7/STJ.
- A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como
bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA
CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO.
COMPREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTAS. NÃO QUITAÇÃO
. INTERESSE DE AGIR . CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito,
do dispositivo apontado como violado no recurso especial,
incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
3. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial
ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao
princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os
fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção
de reforma da sentença.
4. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão
de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda
que haja o ataque genérico dos fundamentos.
5. A sentença que decide a primeira fase da prestação de
contas somente consolida o dever de o requerido prestar
contas ao requerente, de forma que não viola a coisa
julgada a decisão que, em segunda fase, entende pela
quitação das contas e extingue a ação por falta de
interesse de agir.
6. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, acerca da não quitação das contas e da
existência de interesse de agir no ajuizamento da ação,
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº
7/STJ.
7. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como
bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - REPETIÇÃO - FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - ATENDIMENTO - CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1842529>>-PR,
<<REsp 1665741>>-RS,
<<AgInt no REsp 1917734>>-PB
(PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - EXTINÇÃO DA AÇÃO - COISA
JULGADA - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1554828>>-PR,
<<AgInt no AREsp 790142>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1805335>>-PR
(INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1065183>>-PR,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1861172>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.