Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AR…
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL
CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO.
1. O acórdão recorrido abordou, de
forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da
controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência
de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte
reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que
figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AREsp n.
2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
3. Descumprido o prazo
para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido,
consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento
dos lucros cessante. Precedentes.
4. O simples inadimplemento
contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por
si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a
lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso
na entrega do imóvel foi superior a um ano.
Agravo interno
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.