STJ — 2183595

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 819ff1ebf9425a3af9746c68803f667de0204c54a4e1e4dbdba403283c997a4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926833
Número de registro na fonte
202404402714
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 819ff1ebf9425a3af9746c68803f667de0204c54a4e1e4dbdba403283c997a4d. SHA-256 do comentário: b7486ab5e3ebae2dc916332b8a879a7d7b589ad627b769a8585e03f692908ec7.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 819ff1ebf9425a3af9746c68803f667de0204c54a4e1e4dbdba403283c997a4d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA SOCIETÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.017 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DE DANO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do art. 1.017 do Código Civil e a necessidade de pr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA SOCIETÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.017 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DE DANO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do art. 1.017 do Código Civil e a necessidade de prova de dano para o ressarcimento por uso indevido de patrimônio social. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.017 do Código Civil pela exigência de prova de dano; (ii) houve omissão na análise dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) é aplicável a multa por embargos de declaração com alegado intuito de prequestionamento. 3. O art. 1.017 do Código Civil divide-se em três situações: restituição, compensação e ressarcimento por prejuízo. Apenas o dever de "restituir ou pagar o equivalente" é automático quando se comprova o uso indevido dos bens ou créditos sociais. Para pleitear indenização suplementar, é necessária a comprovação de prejuízo. 4. A Corte estadual fundamentou que, para a configuração do dever de indenizar, é necessário demonstrar a existência de um ato ilícito e o dano causado, conforme os arts. 186 e 187 do Código Civil. A insatisfação dos recorrentes decorre de uma discordância com a interpretação adotada, que entendeu necessária a comprovação de fato antijurídico e a relação de causa e efeito entre este e o pedido de ressarcimento. 5. os embargos de declaração têm caráter protelatório quando interpostos visando (i) interromper o prazo para os demais recursos; (ii) evitar o cumprimento da decisão; (iii) postergar o trânsito em julgado; (iv) desafiar acórdão no juízo de origem em harmonia com súmula ou precedentes qualificados do STJ ou STF; (v) reiterar fundamentos já esposados pelos primeiros embargos, ignorando os efeitos do art. 1.025 do CPC. 6. A aplicação de multa aos primeiros embargos de declaração foi indevida, pois tinham intuito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. A imperícia ou equívoco por mera oposição dos primeiros embargos declaratórios, em regra, não podem servir de lastro à automática aplicação da multa. 6. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.