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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA SOCIETÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.017 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DE DANO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do art. 1.017 do Código Civil e a necessidade de pr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA
SOCIETÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.017
DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DE DANO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284
DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se
discute a aplicação do art. 1.017 do Código Civil e a necessidade de
prova de dano para o ressarcimento por uso indevido de patrimônio
social.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art.
1.017 do Código Civil pela exigência de prova de dano; (ii) houve
omissão na análise dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC;
(iii) é aplicável a multa por embargos de declaração com alegado
intuito de prequestionamento.
3. O art. 1.017 do Código Civil
divide-se em três situações: restituição, compensação e
ressarcimento por prejuízo. Apenas o dever de "restituir ou pagar o
equivalente" é automático quando se comprova o uso indevido dos bens
ou créditos sociais. Para pleitear indenização suplementar, é
necessária a comprovação de prejuízo.
4. A Corte estadual
fundamentou que, para a configuração do dever de indenizar, é
necessário demonstrar a existência de um ato ilícito e o dano
causado, conforme os arts. 186 e 187 do Código Civil. A insatisfação
dos recorrentes decorre de uma discordância com a interpretação
adotada, que entendeu necessária a comprovação de fato antijurídico
e a relação de causa e efeito entre este e o pedido de
ressarcimento.
5. os embargos de declaração têm caráter protelatório
quando interpostos visando (i) interromper o prazo para os demais
recursos; (ii) evitar o cumprimento da decisão; (iii) postergar o
trânsito em julgado; (iv) desafiar acórdão no juízo de origem em
harmonia com súmula ou precedentes qualificados do STJ ou STF; (v)
reiterar fundamentos já esposados pelos primeiros embargos,
ignorando os efeitos do art. 1.025 do CPC.
6. A aplicação de multa
aos primeiros embargos de declaração foi indevida, pois tinham
intuito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. A
imperícia ou equívoco por mera oposição dos primeiros embargos
declaratórios, em regra, não podem servir de lastro à automática
aplicação da multa.
6. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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