Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. SUPERVISÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA. CUSTEIO DEVIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que medicamentos prescritos para uso ambulatorial, que requerem intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde qualificado para sua administração, não se enquadram no conceito de medicamento para uso do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE
USO AMBULATORIAL. SUPERVISÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA. CUSTEIO
DEVIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
medicamentos prescritos para uso ambulatorial, que requerem
intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde
qualificado para sua administração, não se enquadram no conceito de
medicamento para uso domiciliar, conforme definido no art. 10,
inciso VI, da Lei 9.656/98. Essa interpretação sistemática e
teleológica da referida lei estabelece uma exceção à regra de
inexigibilidade de cobertura, reconhecendo a necessidade de
administração assistida como critério diferenciador. Precedentes.
3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve
ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem
sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno no recurso
especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200586 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b7769a64fce44f23a8567639625dfdb1e409242d6323056fbfdb7b0d6d23f2b6. SHA-256 do comentário:1afa35b72aa6f59a16fba533d73ddfa3e6c8c05ae0c118d22c3adc944aad7825.