Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS CRÉDITÓRIOS. RECEBÍVEIS. RETENÇÃO INTEGRAL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. TRAVA BANCÁRIA. MITIGAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido, em síntese, de que os direitos creditórios (ou recebíveis) garantidores do crédito fiduciário estabelecido na Cédula de Crédito Bancário n. 412889 poderiam sofrer limitação percentual da retenção promovida pela agravante. 2. O entendimento de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios p…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS CRÉDITÓRIOS. RECEBÍVEIS. RETENÇÃO
INTEGRAL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. TRAVA BANCÁRIA. MITIGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. O Tribunal de origem firmou entendimento no
sentido, em síntese, de que os direitos creditórios (ou recebíveis)
garantidores do crédito fiduciário estabelecido na Cédula de Crédito
Bancário n. 412889 poderiam sofrer limitação percentual da retenção
promovida pela agravante.
2. O entendimento de origem está em
desacordo com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que
créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios
possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial, o que, consequentemente, desautoriza a
limitação percentual dos valores recolhidos pelo ente bancário
("trava bancária").
3. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se
enquadram na qualificação de bem de capital, s endo que sua
utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não
sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.680.456/SE, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/9/2021).
Agravo interno
provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2754584 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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