Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA CONVENCIONADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PREENCHIMENTO INDIVIDUAL DOS REQUISITOS. NECESSIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decis…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA CONVENCIONADO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO. PREENCHIMENTO INDIVIDUAL DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação
específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão
da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão
agravada de que não ocorrera afronta ao art. 1.022 do CPC.
2. Sem
censura o entendimento da origem quanto à necessidade de cada
litisconsorte ativo da recuperação preencher os requisitos
legalmente previstos para deferimento do pedido de soerguimento, sob
pena de sua exclusão do processo, pois se coaduna com o entendimento
jurisprudencial do STJ.
3. "A expressão consolidação processual se
refere apenas à possibilidade de apresentar o pedido de recuperação
judicial em litisconsórcio ativo". "Cada um dos litisconsortes deve
preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial
individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado"
(REsp n. 2.068.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
4. Concluindo as instâncias
ordinárias pela ausência de atividade empresária por parte de uma
das requerentes por mais de dois anos, a teor de previsão contida no
caput do art. 48 da LREF, a revisão do entendimento demandaria
reexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2703659 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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