Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO EM CONDOMÍNIO.
COMPRA E VENDA. SOLO. PARCELAMENTO IRREGULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. ILICITUDE DO OBJETO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2 015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese
ventilada no recurso especial (arts. 37, 39 e 46 da Lei nº
6.766/1979) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a
incidência da Súmula nº 211/STJ.
- A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que,
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a
teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
- Agravo i nterno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO EM CONDOMÍNIO.
COMPRA E VENDA. SOLO. PARCELAMENTO IRREGULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. ILICITUDE DO OBJETO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2 015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese
ventilada no recurso especial (arts. 37, 39 e 46 da Lei nº
6.766/1979) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a
incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que,
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a
teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
6. Agravo i nterno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1951636 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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