Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194126 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9e0434a49d73b80b5ed045be8fba5782e9632a40e444a11fdffcc05220ebeae. SHA-256 do comentário: 7bbbcce5507bd6e0520f4eafb0c0af6d8bd64455a4c11272c4cc3c7ac3474872.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a cobertura de cirurgias para remoção de excesso de pele após perda de peso. 2. A autora perdeu peso por meio de atividades físicas e reeducação alimentar, sem diagnóstico de obesidade mórbida ou realização de cirurgia bariátrica. A documentação apresentada não comprovou a necessidade médica das cirurgias reparadoras, nem recomendação de órgão técnico (NATJUS). 3. O acórdão recorrido considerou inaplicável o Tema 1.069 do STJ, que trata da obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica, ao caso da autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias reparadoras em paciente que perdeu peso sem cirurgia bariátrica, à luz do Tema 1.069 do STJ e do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A questão também envolve a análise da alegada violação dos artigos 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão e contradição nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido entendeu que a situação da recorrente não se enquadra nos critérios estabelecidos pelo Tema 1.069 do STJ, que exige a realização de cirurgia bariátrica para a cobertura obrigatória das cirurgias reparadoras. 7. Não houve comprovação de que a recorrente tinha obesidade mórbida e, para a hipótese, não há recomendação de órgão técnico (NATJUS). 8. A alteração do acórdão recorrido é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927616, publicado pelo tribunal em 12 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de
apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência em ação de
obrigação de fazer, na qual se pleiteava a cobertura de cirurgias
para remoção de excesso de pele após perda de peso.
2. A autora perdeu peso por meio de atividades físicas e reeducação
alimentar, sem diagnóstico de obesidade mórbida ou realização de
cirurgia bariátrica. A documentação apresentada não comprovou a
necessidade médica das cirurgias reparadoras, nem recomendação de
órgão técnico (NATJUS).
3. O acórdão recorrido considerou inaplicável o Tema 1.069 do STJ,
que trata da obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras
pós-cirurgia bariátrica, ao caso da autora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de
cobertura pelo plano de saúde de cirurgias reparadoras em paciente
que perdeu peso sem cirurgia bariátrica, à luz do Tema 1.069 do STJ
e do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A questão também envolve a análise da alegada violação dos
artigos 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil, por omissão e contradição nos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido entendeu que a situação da recorrente não se
enquadra nos critérios estabelecidos pelo Tema 1.069 do STJ, que
exige a realização de cirurgia bariátrica para a cobertura
obrigatória das cirurgias reparadoras.
7. Não houve comprovação de que a recorrente tinha obesidade mórbida
e, para a hipótese, não há recomendação de órgão técnico (NATJUS).
8. A alteração do acórdão recorrido é inviável ante o óbice da
Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA
PÓS-EMAGRECIMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de
apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência em ação de
obrigação de fazer, na qual se pleiteava a cobertura de cirurgias
para remoção de excesso de pele após perda de peso.
2. A autora perdeu peso por meio de atividades físicas e reeducação
alimentar, sem diagnóstico de obesidade mórbida ou realização de
cirurgia bariátrica. A documentação apresentada não comprovou a
necessidade médica das cirurgias reparadoras, nem recomendação de
órgão técnico (NATJUS).
3. O acórdão recorrido considerou inaplicável o Tema 1.069 do STJ,
que trata da obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras
pós-cirurgia bariátrica, ao caso da autora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de
cobertura pelo plano de saúde de cirurgias reparadoras em paciente
que perdeu peso sem cirurgia bariátrica, à luz do Tema 1.069 do STJ
e do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A questão também envolve a análise da alegada violação dos
artigos 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil, por omissão e contradição nos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido entendeu que a situação da recorrente não se
enquadra nos critérios estabelecidos pelo Tema 1.069 do STJ, que
exige a realização de cirurgia bariátrica para a cobertura
obrigatória das cirurgias reparadoras.
7. Não houve comprovação de que a recorrente tinha obesidade mórbida
e, para a hipótese, não há recomendação de órgão técnico (NATJUS).
8. A alteração do acórdão recorrido é inviável ante o óbice da
Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194126 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b9e0434a49d73b80b5ed045be8fba5782e9632a40e444a11fdffcc05220ebeae. SHA-256 do comentário:7bbbcce5507bd6e0520f4eafb0c0af6d8bd64455a4c11272c4cc3c7ac3474872.