Recurso Especial 2.194.126, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.194.126 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cirurgia reparadora pós-emagrecimento e reexame de matéria fática. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.126 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.194.126, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a cobertura de cirurgias para remoção de excesso de pele após perda de peso. 2. A autora perdeu peso por meio de atividades físicas e reeducação alimentar, sem diagnóstico de obesidade mórbida ou realização de cirurgia bariátrica. A documentação apresentada não comprovou a necessidade médica das cirurgias reparadoras, nem recomendação de órgão técnico (NATJUS). 3. O acórdão recorrido considerou inaplicável o Tema 1.069 do STJ, que trata da obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica, ao caso da autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias reparadoras em paciente que perdeu peso sem cirurgia bariátrica, à luz do Tema 1.069 do STJ e do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A questão também envolve a análise da alegada violação dos artigos 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão e contradição nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido entendeu que a situação da recorrente não se enquadra nos critérios estabelecidos pelo Tema 1.069 do STJ, que exige a realização de cirurgia bariátrica para a cobertura obrigatória das cirurgias reparadoras. 7. Não houve comprovação de que a recorrente tinha obesidade mórbida e, para a hipótese, não há recomendação de órgão técnico (NATJUS). 8. A alteração do acórdão recorrido é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927616, publicado pelo tribunal em 12 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.194.126, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.194.126 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.126 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.194.126 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 12 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.194.126 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927616 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.194.126?
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927616, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.126 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927616 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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