STJ — 1957863

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2022-09-05Data da publicação: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3570d8d4e3993e62aafb19073f2d04dfae6694d72668b249e9557b59335b8cad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824321
Número de registro na fonte
202102793651
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3570d8d4e3993e62aafb19073f2d04dfae6694d72668b249e9557b59335b8cad
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. LEGALIDADE. CONTROLE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ E NºS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não há falar em deficiência na fundamentação do julgado quando a decisão agravada indica pontualmente as ilegalidades concretamente constatadas pela Corte local no plano de recuperação aprovado, destacando, ainda, a ausência de transparência do acordo em relação à individualização dos créditos concursais.
  3. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte recorrente se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
  4. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria a interpretação do contrato firmado entre as partes e o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) em recurso especial exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedentes.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. LEGALIDADE. CONTROLE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ E NºS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em deficiência na fundamentação do julgado quando a decisão agravada indica pontualmente as ilegalidades concretamente constatadas pela Corte local no plano de recuperação aprovado, destacando, ainda, a ausência de transparência do acordo em relação à individualização dos créditos concursais. 3. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte recorrente se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria a interpretação do contrato firmado entre as partes e o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) em recurso especial exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.