Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE
RECUPERAÇÃO. LEGALIDADE. CONTROLE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ E NºS 283 E 284/STF.
INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não há falar em deficiência na fundamentação do julgado quando a
decisão agravada indica pontualmente as ilegalidades concretamente
constatadas pela Corte local no plano de recuperação aprovado,
destacando, ainda, a ausência de transparência do acordo em relação
à individualização dos créditos concursais.
- É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha
argumentativa invocada pela parte recorrente se mostra divorciada
das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência das
Súmulas nºs 283 e 284/STF.
- A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria a
interpretação do contrato firmado entre as partes e o reexame do
conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a
incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) em
recurso especial exige que no mesmo recurso seja indicada violação
do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE
RECUPERAÇÃO. LEGALIDADE. CONTROLE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ E NºS 283 E 284/STF.
INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em deficiência na fundamentação do julgado quando a
decisão agravada indica pontualmente as ilegalidades concretamente
constatadas pela Corte local no plano de recuperação aprovado,
destacando, ainda, a ausência de transparência do acordo em relação
à individualização dos créditos concursais.
3. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha
argumentativa invocada pela parte recorrente se mostra divorciada
das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência das
Súmulas nºs 283 e 284/STF.
4. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria a
interpretação do contrato firmado entre as partes e o reexame do
conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a
incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) em
recurso especial exige que no mesmo recurso seja indicada violação
do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.