STJ — 2772928

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2957c60a2be427a5c69b74c3ced35274c24d3ce386974fb6325b16557f9a61d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927721
Número de registro na fonte
202403959625
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2772928 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2957c60a2be427a5c69b74c3ced35274c24d3ce386974fb6325b16557f9a61d6. SHA-256 do comentário: 68d1b6356249956e59f80f74733509542efdad53c8f9e5e7ae7617170ebf0140.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.976.477 do STJ: contrato de parceria agrícola

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a purgação da mora em contrato de parceria agrícola, afastando pedidos de rescisão contratual, despejo e indenização por perdas e danos. 2. O recorrente alegou violação dos artigos 389, 406 e 407 do Código Civil, sustentando que a purgação da mora foi reconhecida sem recolhimento de correção monetária e juros legais, além de apontar omissão na decisão recorrida quanto à aplicação desses dispositivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a purgação da mora foi corretamente reconhecida, considerando os depósitos realizados pela recorrida e a ausência de previsão contratual de correção monetária e juros legais. 4. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão na decisão recorrida e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem constatou que os depósitos realizados pela recorrida cobriram integralmente os débitos em aberto, incluindo custas processuais, e que não houve impugnação específica aos cálculos apresentados. 6. A ausência de previsão contratual de correção monetária e juros não impede a purgação da mora, especialmente quando os valores depositados são suficientes para quitar os débitos, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a recorrente deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 8. A análise das alegações da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937725, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.976.477 do STJ: contrato de parceria agrícola · A fundamentação do REsp 1.976.477, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agricola, contrato, parceria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d71829a2d39c75c4bcf0f388839aa59bedfad2448aa426dd618051cf84c88a23
  • Registro documental: 2957c60a2be427a5c69b74c3ced35274c24d3ce386974fb6325b16557f9a61d6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.107.909 do STJ: indenização por danos materiais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais, ajuizado por investidora contra instituição financeira, em razão de prejuízos decorrentes de investimento em fundo de ações. 2. Fato relevante. A investidora alegou ter sido vítima de fraude ao investir, sob orientação do banco, em um fundo que adquiriu ações de empresa que sofreu grande desvalorização. O banco defendeu que a investidora estava ciente dos riscos, conforme o regulamento do fundo, e que o fracasso do investimento decorreu de fatores financeiros da empresa investida. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, entendeu que não houve abuso no mandato concedido ao banco, que atuou conforme as condições acordadas, e que a investidora foi suficientemente informada sobre os riscos, não configurando fraude ou manipulação por parte do banco. A sentença foi mantida e o recurso da autora foi improvido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos materiais decorrentes de investimento malsucedido em fundo de ações, quando a investidora alega fraude e omissão de informações relevantes sobre os riscos do investimento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal entendeu que a responsabilidade do banco estava limitada à prestação de serviços de custódia e que ele não foi responsável pelas decisões de compra e venda das ações, não havendo prova de manipulação ou fraude. 6. A alegação de simulação na venda das ações foi refutada, uma vez que a transação foi feita dentro do contexto de recuperação judicial da empresa e não configurava fraude. 7. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios dos autos é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não é responsável por prejuízos decorrentes de investimento em fundo de ações quando atua conforme as condições acordadas e informa adequadamente os riscos. 2. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmulas 5 e 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.04.2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910088, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.107.909 do STJ: indenização por danos materiais · A fundamentação do REsp 2.107.909, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, indenizacao, materiais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 25eae57c86f2a6d1ffc6b02897c10abd3794db970dd08062973a108e7bbf3aa4
  • Registro documental: 2957c60a2be427a5c69b74c3ced35274c24d3ce386974fb6325b16557f9a61d6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2957c60a2be427a5c69b74c3ced35274c24d3ce386974fb6325b16557f9a61d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. DANO CAUSADO POR PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DO PREPONENTE. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Na forma do art. 932, III, do Código Civil, o preponente responde pelos danos causados por seu preposto, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. 2. Agravo interno não provido.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. DANO CAUSADO POR PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DO PREPONENTE. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Na forma do art. 932, III, do Código Civil, o preponente responde pelos danos causados por seu preposto, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.