Recurso Especial 1.976.477, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.976.477 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de parceria agrícola, purgação da mora e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.976.477 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.976.477, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a purgação da mora em contrato de parceria agrícola, afastando pedidos de rescisão contratual, despejo e indenização por perdas e danos. 2. O recorrente alegou violação dos artigos 389, 406 e 407 do Código Civil, sustentando que a purgação da mora foi reconhecida sem recolhimento de correção monetária e juros legais, além de apontar omissão na decisão recorrida quanto à aplicação desses dispositivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a purgação da mora foi corretamente reconhecida, considerando os depósitos realizados pela recorrida e a ausência de previsão contratual de correção monetária e juros legais. 4. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão na decisão recorrida e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem constatou que os depósitos realizados pela recorrida cobriram integralmente os débitos em aberto, incluindo custas processuais, e que não houve impugnação específica aos cálculos apresentados. 6. A ausência de previsão contratual de correção monetária e juros não impede a purgação da mora, especialmente quando os valores depositados são suficientes para quitar os débitos, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a recorrente deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 8. A análise das alegações da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937725, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.976.477, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.976.477 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.976.477 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 389 do Código Civil de 2002 e art. 407 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 407 do Código Civil de 2002 aparece em 31 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.976.477
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.976.477 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 33 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.976.477 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937725 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de parceria agrícola, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.976.477?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 1 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica contrato de parceria agrícola resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.976.477 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937725 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de parceria agrícola em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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