STJ — 2110261

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-15Data da publicação: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bc39e56f1743b9d6b73622afd8d25a69fa26f0b605803c79a735befc2c5a3fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927909
Número de registro na fonte
202304152908
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.110.261 do STJ: ação cominatória

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.110.261 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação cominatória, deficiência da fundamentação e fundamentos autônomos não especificamente impugnados. Esta página

Trecho de REsp 2.110.261 do STJ: ação cominatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cominatoria, julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0254a501688be5efbab15748eb78e172680a90c9c304f9a426744a8910d92c03
  • Registro documental: 4bc39e56f1743b9d6b73622afd8d25a69fa26f0b605803c79a735befc2c5a3fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE REALIZA O DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA. ACORDO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA PARA PACIENTES ANTIGOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO RESILIDO PARA OS PACIENTES COM TRATAMENTO JÁ INICIADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF, POR ANALOGIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE REALIZA O DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA. ACORDO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA PARA PACIENTES ANTIGOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO RESILIDO PARA OS PACIENTES COM TRATAMENTO JÁ INICIADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF, POR ANALOGIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. A revisão do julgado, no que se refere a ultratividade dos efeitos do contrato de prestação de serviços na área de oncologia e a distinção do tratamento do câncer para aplicação do art. 17, § 2º, da Lei n. 9.656/98, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro saúde, bem como do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.