Recurso Especial 2.110.261, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.110.261 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação cominatória, deficiência da fundamentação e fundamentos autônomos não especificamente impugnados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.261 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.110.261, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. A revisão do julgado, no que se refere a ultratividade dos efeitos do contrato de prestação de serviços na área de oncologia e a distinção do tratamento do câncer para aplicação do art. 17, § 2º, da Lei n. 9.656/98, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro saúde, bem como do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927909, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.110.261, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.110.261 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.110.261 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 17, § 2º da Lei 9.656/1998. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.110.261 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17, § 2º da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.110.261 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927909 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação cominatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.110.261?

O art. 17, § 2º da Lei 9.656/1998, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927909, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.110.261 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927909 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação cominatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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