Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONTESTAÇÃO RECEBIMENTO COMO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia resume-se à definição da possibilidade, ou não, de
recebimento da petição de contestação, apresentada pelo executado
nos próprios autos da execução, como embargos do devedor.
- O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao
enunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por
dependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de
simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução.
- A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida
pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente
conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser
considerada um erro escusável da parte embargante.
- É evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese,
haja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato
processual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado
a forma legalmente prescrita, e, no caso, para que a finalidade da
norma contida no art. 914, § 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros
atos processuais teriam que ser praticados a fim de viabilizar a
adequação do rito processual legalmente previsto, não se tratando de
mero aproveitamento de um ato processual praticado de maneira
distinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma
nova etapa processual ao rito definido na lei.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONTESTAÇÃO RECEBIMENTO COMO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.
1. A controvérsia resume-se à definição da possibilidade, ou não, de
recebimento da petição de contestação, apresentada pelo executado
nos próprios autos da execução, como embargos do devedor.
2. O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao
enunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por
dependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de
simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução.
3. A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida
pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente
conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser
considerada um erro escusável da parte embargante.
4. É evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese,
haja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato
processual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado
a forma legalmente prescrita, e, no caso, para que a finalidade da
norma contida no art. 914, § 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros
atos processuais teriam que ser praticados a fim de viabilizar a
adequação do rito processual legalmente previsto, não se tratando de
mero aproveitamento de um ato processual praticado de maneira
distinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma
nova etapa processual ao rito definido na lei.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, os termos do voto do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela
Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os
Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195213 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a87d1bd2ddbc28c51c0932fc2c663fe47dddc085c4ba657017198cf2655509d9. SHA-256 do comentário:a3fbeac7089ccd51b3974dafc26f8c6155c712678559d07274489b3145f3d6f8.