Recurso Especial 2.195.213, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.195.213 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, título executivo extrajudicial e cotas condominiais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.195.213 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.195.213, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia resume-se à definição da possibilidade, ou não, de recebimento da petição de contestação, apresentada pelo executado nos próprios autos da execução, como embargos do devedor. 2. O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao enunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução. 3. A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante. 4. É evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese, haja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato processual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado a forma legalmente prescrita, e, no caso, para que a finalidade da norma contida no art. 914, § 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros atos processuais teriam que ser praticados a fim de viabilizar a adequação do rito processual legalmente previsto, não se tratando de mero aproveitamento de um ato processual praticado de maneira distinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma nova etapa processual ao rito definido na lei. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927939, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.195.213, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.195.213 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, os termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.195.213 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 277 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 914, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 277 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 914, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.195.213 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 277 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.195.213 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927939 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.195.213?

O art. 277 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927939, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.195.213 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927939 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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