Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SEGURO GARANTIA. OBRIGAÇÃO BANCÁRIA AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recursos especiais interpostos em ação de consignação em
pagamento, em que se analisa a existência de interesse de agir para
esse tipo de ação, quando a natureza jurídica da obrigação
subjacente é de seguro garantia com característica de obrigação
bancária autônoma e cláusula solve et repetere (pague primeiro,
cobre depois).
- A ação de consignação em pagamento é de litigiosidade limitada, e
o interesse de agir da parte autora é caracterizado por uma das
hipóteses dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, bem
como pelas hipóteses contidas no voto condutor do Tema 967 do STJ
(Ministra Isabel Gallotti).
- A cláusula solve et repetere é caracteriza pela obrigação de
primeiro adimplir - no presente caso de pagar -, para então, em
momento posterior, requerer o ressarcimento.
- Não há interesse de agir para ação de consignação em pagamento,
fundada em obrigação bancária autônoma com cláusula solve et
repetere, quando a causa de pedir do garantidor for a dúvida sobre a
inadimplência do garantido.
- Ausente o interesse de agir, sucumbe o autor, devendo arcar com
os honorários. A aplicação do princípio da causalidade, por sua vez,
orienta que não deve perceber honorários o corréu inadimplente na
obrigação originária, que agiu para dificultar o pagamento do seguro
garantia com característica de obrigação bancária autônoma.
Recurso especial de Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.
provido.
Recurso especial de Banco BNP Paribas Brasil S.A. improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SEGURO GARANTIA. OBRIGAÇÃO BANCÁRIA AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Recursos especiais interpostos em ação de consignação em
pagamento, em que se analisa a existência de interesse de agir para
esse tipo de ação, quando a natureza jurídica da obrigação
subjacente é de seguro garantia com característica de obrigação
bancária autônoma e cláusula solve et repetere (pague primeiro,
cobre depois).
2. A ação de consignação em pagamento é de litigiosidade limitada, e
o interesse de agir da parte autora é caracterizado por uma das
hipóteses dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, bem
como pelas hipóteses contidas no voto condutor do Tema 967 do STJ
(Ministra Isabel Gallotti).
3. A cláusula solve et repetere é caracteriza pela obrigação de
primeiro adimplir - no presente caso de pagar -, para então, em
momento posterior, requerer o ressarcimento.
4. Não há interesse de agir para ação de consignação em pagamento,
fundada em obrigação bancária autônoma com cláusula solve et
repetere, quando a causa de pedir do garantidor for a dúvida sobre a
inadimplência do garantido.
5. Ausente o interesse de agir, sucumbe o autor, devendo arcar com
os honorários. A aplicação do princípio da causalidade, por sua vez,
orienta que não deve perceber honorários o corréu inadimplente na
obrigação originária, que agiu para dificultar o pagamento do seguro
garantia com característica de obrigação bancária autônoma.
Recurso especial de Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.
provido.
Recurso especial de Banco BNP Paribas Brasil S.A. improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial interposto por Coelho & Barros Sociedade de Advogados e
Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. E, por maioria, negar provimento ao recurso
especial interposto por Banco BNP Paribas Brasil S.A., nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos o Sr. Ministro Moura Ribeiro
e a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que dava parcial provimento. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e a Sra. Ministra Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162960 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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