Recurso Especial 2.162.960, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.162.960 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, ação de consignação em pagamento e seguro garantia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.162.960 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.162.960, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos em ação de consignação em pagamento, em que se analisa a existência de interesse de agir para esse tipo de ação, quando a natureza jurídica da obrigação subjacente é de seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma e cláusula solve et repetere (pague primeiro, cobre depois). 2. A ação de consignação em pagamento é de litigiosidade limitada, e o interesse de agir da parte autora é caracterizado por uma das hipóteses dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, bem como pelas hipóteses contidas no voto condutor do Tema 967 do STJ (Ministra Isabel Gallotti). 3. A cláusula solve et repetere é caracteriza pela obrigação de primeiro adimplir - no presente caso de pagar -, para então, em momento posterior, requerer o ressarcimento. 4. Não há interesse de agir para ação de consignação em pagamento, fundada em obrigação bancária autônoma com cláusula solve et repetere, quando a causa de pedir do garantidor for a dúvida sobre a inadimplência do garantido. 5. Ausente o interesse de agir, sucumbe o autor, devendo arcar com os honorários. A aplicação do princípio da causalidade, por sua vez, orienta que não deve perceber honorários o corréu inadimplente na obrigação originária, que agiu para dificultar o pagamento do seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma. Recurso especial de Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. provido. Recurso especial de Banco BNP Paribas Brasil S.A. improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927940, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.162.960, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.162.960 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial interposto por Coelho & Barros Sociedade de Advogados e Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.162.960 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 539 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 539 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.162.960 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 539 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.162.960 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927940 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.162.960?

O art. 539 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927940, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.162.960 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927940 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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