STJ — 1979445

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f57fbb48b9acb0e5e2b436f57f7988ee811fa819bb611e92ff5a8ca1d8d5908

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928090
Número de registro na fonte
202102795885
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1979445 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f57fbb48b9acb0e5e2b436f57f7988ee811fa819bb611e92ff5a8ca1d8d5908. SHA-256 do comentário: 2d155a42c9694be9c002fb759158006ad33112a88f52b3c03ebea3ff3ad0ebc7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 4f57fbb48b9acb0e5e2b436f57f7988ee811fa819bb611e92ff5a8ca1d8d5908
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por arrendatária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no bojo de alvará judicial, que confirmou a extinção de contrato de arrendamento firmado com massa falida. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da rescisão contratual, determinou a desocupação do imóvel, a transferência do registro no SIF e rejeitou embargos de declaração sucessivos. Sustentou-se, no recurso especial, violação a diversos dispositivos dos Códigos Civil e de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo e ausência de fundamentação quanto à proposta mais vantajosa apresentada pela recorrente. Após o deferimento de pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da ordem de desocupação, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando a proposta apresentada pela agravante, determinando sua manutenção no imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se persiste interesse recursal diante da superveniência de decisão que atendeu aos pleitos formulados pela parte agravante no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A homologação judicial de nova proposta de arrendamento, mais vantajosa para a massa falida e apresentada pela própria recorrente, resultou na manutenção da agravante na posse do imóvel, substituindo a decisão combatida no agravo de instrumento.4. Verificada a satisfação da pretensão recursal por meio de nova decisão judicial superveniente, configura-se a perda do objeto do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).5. As questões relativas à indenização por benfeitorias não integram o objeto deste recurso, encontrando-se em discussão em ações próprias, a saber, Prestação de Contas n. 0001800-31.2019.8.16.0049 e Incidente de Avaliação n. 0001644-72.2021.8.16.0049.6. A consolidação da posse da agravante no imóvel e a ausência de subsistência da decisão agravada afastam a possibilidade de conhecimento do agravo, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por arrendatária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no bojo de alvará judicial, que confirmou a extinção de contrato de arrendamento firmado com massa falida. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da rescisão contratual, determinou a desocupação do imóvel, a transferência do registro no SIF e rejeitou embargos de declaração sucessivos. Sustentou-se, no recurso especial, violação a diversos dispositivos dos Códigos Civil e de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo e ausência de fundamentação quanto à proposta mais vantajosa apresentada pela recorrente. Após o deferimento de pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da ordem de desocupação, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando a proposta apresentada pela agravante, determinando sua manutenção no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se persiste interesse recursal diante da superveniência de decisão que atendeu aos pleitos formulados pela parte agravante no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial de nova proposta de arrendamento, mais vantajosa para a massa falida e apresentada pela própria recorrente, resultou na manutenção da agravante na posse do imóvel, substituindo a decisão combatida no agravo de instrumento.4. Verificada a satisfação da pretensão recursal por meio de nova decisão judicial superveniente, configura-se a perda do objeto do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).5. As questões relativas à indenização por benfeitorias não integram o objeto deste recurso, encontrando-se em discussão em ações próprias, a saber, Prestação de Contas n. 0001800-31.2019.8.16.0049 e Incidente de Avaliação n. 0001644-72.2021.8.16.0049.6. A consolidação da posse da agravante no imóvel e a ausência de subsistência da decisão agravada afastam a possibilidade de conhecimento do agravo, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.