Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1979445 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f57fbb48b9acb0e5e2b436f57f7988ee811fa819bb611e92ff5a8ca1d8d5908. SHA-256 do comentário: 2d155a42c9694be9c002fb759158006ad33112a88f52b3c03ebea3ff3ad0ebc7.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado por arrendatária contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no bojo de
alvará judicial, que confirmou a extinção de contrato de
arrendamento firmado com massa falida. O acórdão recorrido
reconheceu a legitimidade da rescisão contratual, determinou a
desocupação do imóvel, a transferência do registro no SIF e rejeitou
embargos de declaração sucessivos. Sustentou-se, no recurso
especial, violação a diversos dispositivos dos Códigos Civil e de
Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional, error
in procedendo e ausência de fundamentação quanto à proposta mais
vantajosa apresentada pela recorrente. Após o deferimento de pedido
de tutela provisória para suspender os efeitos da ordem de
desocupação, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando a
proposta apresentada pela agravante, determinando sua manutenção no
imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se persiste interesse recursal diante da superveniência de
decisão que atendeu aos pleitos formulados pela parte agravante no
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação judicial de nova proposta de
arrendamento, mais vantajosa para a massa falida e apresentada pela
própria recorrente, resultou na manutenção da agravante na posse do
imóvel, substituindo a decisão combatida no agravo de instrumento.4.
Verificada a satisfação da pretensão recursal por meio de nova
decisão judicial superveniente, configura-se a perda do objeto do
recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n.
1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).5. As questões relativas à
indenização por benfeitorias não integram o objeto deste recurso,
encontrando-se em discussão em ações próprias, a saber, Prestação de
Contas n. 0001800-31.2019.8.16.0049 e Incidente de Avaliação n.
0001644-72.2021.8.16.0049.6. A consolidação da posse da agravante no
imóvel e a ausência de subsistência da decisão agravada afastam a
possibilidade de conhecimento do agravo, por ausência de interesse
processual.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado por arrendatária contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no bojo de
alvará judicial, que confirmou a extinção de contrato de
arrendamento firmado com massa falida. O acórdão recorrido
reconheceu a legitimidade da rescisão contratual, determinou a
desocupação do imóvel, a transferência do registro no SIF e rejeitou
embargos de declaração sucessivos. Sustentou-se, no recurso
especial, violação a diversos dispositivos dos Códigos Civil e de
Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional, error
in procedendo e ausência de fundamentação quanto à proposta mais
vantajosa apresentada pela recorrente. Após o deferimento de pedido
de tutela provisória para suspender os efeitos da ordem de
desocupação, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando a
proposta apresentada pela agravante, determinando sua manutenção no
imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se persiste interesse recursal diante da superveniência de
decisão que atendeu aos pleitos formulados pela parte agravante no
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação judicial de nova proposta de
arrendamento, mais vantajosa para a massa falida e apresentada pela
própria recorrente, resultou na manutenção da agravante na posse do
imóvel, substituindo a decisão combatida no agravo de instrumento.4.
Verificada a satisfação da pretensão recursal por meio de nova
decisão judicial superveniente, configura-se a perda do objeto do
recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n.
1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).5. As questões relativas à
indenização por benfeitorias não integram o objeto deste recurso,
encontrando-se em discussão em ações próprias, a saber, Prestação de
Contas n. 0001800-31.2019.8.16.0049 e Incidente de Avaliação n.
0001644-72.2021.8.16.0049.6. A consolidação da posse da agravante no
imóvel e a ausência de subsistência da decisão agravada afastam a
possibilidade de conhecimento do agravo, por ausência de interesse
processual.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1979445 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4f57fbb48b9acb0e5e2b436f57f7988ee811fa819bb611e92ff5a8ca1d8d5908. SHA-256 do comentário:2d155a42c9694be9c002fb759158006ad33112a88f52b3c03ebea3ff3ad0ebc7.