Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2758855 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da4d3b7dd55950e7f071d0fd0aefbd6fe2c70c656c5fee3fae68920323338b25. SHA-256 do comentário: 0b690e923ef7a1c6856c2096bfb5b04514db12866e69af7d5cbd5d9c2253947e.
A base legal do estudo psicossocial está no art. 464 do CPC, dispositivo que permite ao juiz determinar prova pericial quando a matéria depende de conhecimento técnico ou científico que ele mesmo não domina, abrangendo tanto a avaliação psicológica quanto o estudo social conduzido por assistente social. Na prática das varas de família, a equipe técnica costuma visitar a residência de cada genitor, entrevistar pais e filhos separadamente, observar a interação entre eles e avaliar aspectos como rotina de cuidado, rede de apoio, condições de moradia, capacidade de diálogo entre os pais e sinais de risco à criança, como violência, negligência ou alienação parental.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido abordou o agravo
de instrumento interposto por uma das partes contra decisão do Juiz
de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formosa,
que indeferiu a indicação de assistentes técnicas para
acompanhamento de estudo social em ação de alimentos c/c guarda e
regulamentação de visita.
2. A decisão foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, que conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
afirmando que o estudo psicossocial não se constitui em prova
pericial, mas em um estudo de equipe multidisciplinar que traz
elementos de informação para orientação do Juízo, sendo a
interferência de assistente técnico indicado por uma das partes não
admitida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
nomeação de assistente técnico para acompanhamento do estudo
psicossocial configura cerceamento de defesa, considerando que o
estudo não se enquadra como prova pericial em sentido estrito.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
matéria fática em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O estudo psicossocial é realizado por uma equipe multidisciplinar
e tem por finalidade orientar o Magistrado, não se configurando
como prova pericial, o que dispensa a necessidade de indicação de
assistente técnico ou apresentação de quesitos.
6. Não há previsão legal para a nomeação de assistente técnico ou
formulação de quesitos para a conclusão do estudo psicossocial,
sendo a interferência de assistente técnico incabível.
7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ, o que impede a análise das alegações de cerceamento
de defesa que demandariam incursão no conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ESTUDO
PSICOSSOCIAL NÃO SE CONFIGURA COMO PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE
ASSISTENTE TÉCNICO. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido abordou o agravo
de instrumento interposto por uma das partes contra decisão do Juiz
de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formosa,
que indeferiu a indicação de assistentes técnicas para
acompanhamento de estudo social em ação de alimentos c/c guarda e
regulamentação de visita.
2. A decisão foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, que conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
afirmando que o estudo psicossocial não se constitui em prova
pericial, mas em um estudo de equipe multidisciplinar que traz
elementos de informação para orientação do Juízo, sendo a
interferência de assistente técnico indicado por uma das partes não
admitida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
nomeação de assistente técnico para acompanhamento do estudo
psicossocial configura cerceamento de defesa, considerando que o
estudo não se enquadra como prova pericial em sentido estrito.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
matéria fática em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O estudo psicossocial é realizado por uma equipe multidisciplinar
e tem por finalidade orientar o Magistrado, não se configurando
como prova pericial, o que dispensa a necessidade de indicação de
assistente técnico ou apresentação de quesitos.
6. Não há previsão legal para a nomeação de assistente técnico ou
formulação de quesitos para a conclusão do estudo psicossocial,
sendo a interferência de assistente técnico incabível.
7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ, o que impede a análise das alegações de cerceamento
de defesa que demandariam incursão no conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2758855 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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