Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO
CRIMINOSO. ESTACIONAMENTO. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. RAZOÁVEL EXPECTATIVA
DE SEGURANÇA. CONSUMIDOR MÉDIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. INVIABILIDADE DE REEXAME. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- Na hipótese, as conclusões do Tribunal de origem, fundadas no
acervo fático-probatório dos autos, estão de acordo com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de
veículo ocorridos em seu estacionamento. Incidência das Súmulas n.ºs
7 e 568 do STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO
CRIMINOSO. ESTACIONAMENTO. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. RAZOÁVEL EXPECTATIVA
DE SEGURANÇA. CONSUMIDOR MÉDIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. INVIABILIDADE DE REEXAME. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
3. Na hipótese, as conclusões do Tribunal de origem, fundadas no
acervo fático-probatório dos autos, estão de acordo com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de
veículo ocorridos em seu estacionamento. Incidência das Súmulas n.ºs
7 e 568 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1352950>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.