STJ — 1913673

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-15Data da publicação: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad4fd5313eaf808a3bdc97719b2ed99cc3220a8d93304374951be12c013bcd9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928271
Número de registro na fonte
202003434785
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1913673 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad4fd5313eaf808a3bdc97719b2ed99cc3220a8d93304374951be12c013bcd9d. SHA-256 do comentário: 79df53250a2b2efb654a36668a280a80e21f35bb3fdf446389a6f56a5bb2fd19.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.913.673 do STJ: recurso especial e agravo isolados

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contra acórdão do TJSP que limitou o direito de permanência no plano de saúde ao prazo previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/98, em razão de aposentadoria anterior à vigência da referida lei. 2. A questão em discussão consiste em saber se o aposentado que contribuiu para o plano de saúde coletivo tem direito à manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, conforme art. 31 da Lei n. 9.656/98, mesmo que a aposentadoria tenha ocorrido antes da vigência da lei. 3. Nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei n. 9.656/1998, o ex-empregado demitido tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses, ao passo que o aposentado tem o mesmo direito pelo tempo que contribuiu para o plano, ou por prazo indeterminado, caso tenha contribuído por mais de 10 anos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o direito de manutenção no plano de saúde se aplica ao aposentado que retorna ao mercado de trabalho, mesmo que a aposentadoria tenha ocorrido durante vínculo empregatício com outra empresa. 5. Caso concreto em que o beneficiário, embora demitido, já era aposentado na data da contratação, aplicando-se ao caso a regra do art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, tendo em conta haver trabalhado por mais 18 anos após sua aposentadoria. Julgado específico desta eg. Terceira Turma. 6. Com o provimento do recurso especial de GELSON e VILMA, houve a perda de objeto do apelo nobre da AMIL. 7. Recurso especial de GELSON e VILMA provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, garantindo a manutenção dos recorrentes no plano de saúde nas mesmas condições oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho. Agravo em recurso especial da AMIL prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 928271, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.913.673 do STJ: recurso especial e agravo isolados · A fundamentação do REsp 1.913.673, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, isolados, julgado, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d2c79e5968a8849e8d741bdc7fa90ad9d266f90a54992ba372948b48c6825683
  • Registro documental: ad4fd5313eaf808a3bdc97719b2ed99cc3220a8d93304374951be12c013bcd9d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO ISOLADOS. RECURSO ESPECIAL DE GELSON E VILMA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DIREITO DE MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO JÁ APOSENTADO. DEMISSÃO APÓS DEZOITO ANOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITO DE MANUTENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA AMIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contra acórdão do TJSP que limitou o direito de permanência no plano de saúde ao p…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO ISOLADOS. RECURSO ESPECIAL DE GELSON E VILMA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DIREITO DE MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO JÁ APOSENTADO. DEMISSÃO APÓS DEZOITO ANOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITO DE MANUTENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA AMIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contra acórdão do TJSP que limitou o direito de permanência no plano de saúde ao prazo previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/98, em razão de aposentadoria anterior à vigência da referida lei. 2. A questão em discussão consiste em saber se o aposentado que contribuiu para o plano de saúde coletivo tem direito à manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, conforme art. 31 da Lei n. 9.656/98, mesmo que a aposentadoria tenha ocorrido antes da vigência da lei. 3. Nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei n. 9.656/1998, o ex-empregado demitido tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses, ao passo que o aposentado tem o mesmo direito pelo tempo que contribuiu para o plano, ou por prazo indeterminado, caso tenha contribuído por mais de 10 anos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o direito de manutenção no plano de saúde se aplica ao aposentado que retorna ao mercado de trabalho, mesmo que a aposentadoria tenha ocorrido durante vínculo empregatício com outra empresa. 5. Caso concreto em que o beneficiário, embora demitido, já era aposentado na data da contratação, aplicando-se ao caso a regra do art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, tendo em conta haver trabalhado por mais 18 anos após sua aposentadoria. Julgado específico desta eg. Terceira Turma. 6. Com o provimento do recurso especial de GELSON e VILMA, houve a perda de objeto do apelo nobre da AMIL. 7. Recurso especial de GELSON e VILMA provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, garantindo a manutenção dos recorrentes no plano de saúde nas mesmas condições oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho. Agravo em recurso especial da AMIL prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.