Recurso Especial 1.913.673, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.913.673 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial e agravo isolados, ação de obrigação de fazer e plano de saúde coletivo empresarial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.913.673 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.913.673, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contra acórdão do TJSP que limitou o direito de permanência no plano de saúde ao prazo previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/98, em razão de aposentadoria anterior à vigência da referida lei. 2. A questão em discussão consiste em saber se o aposentado que contribuiu para o plano de saúde coletivo tem direito à manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, conforme art. 31 da Lei n. 9.656/98, mesmo que a aposentadoria tenha ocorrido antes da vigência da lei. 3. Nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei n. 9.656/1998, o ex-empregado demitido tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses, ao passo que o aposentado tem o mesmo direito pelo tempo que contribuiu para o plano, ou por prazo indeterminado, caso tenha contribuído por mais de 10 anos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o direito de manutenção no plano de saúde se aplica ao aposentado que retorna ao mercado de trabalho, mesmo que a aposentadoria tenha ocorrido durante vínculo empregatício com outra empresa. 5. Caso concreto em que o beneficiário, embora demitido, já era aposentado na data da contratação, aplicando-se ao caso a regra do art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, tendo em conta haver trabalhado por mais 18 anos após sua aposentadoria. Julgado específico desta eg. Terceira Turma. 6. Com o provimento do recurso especial de GELSON e VILMA, houve a perda de objeto do apelo nobre da AMIL. 7. Recurso especial de GELSON e VILMA provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, garantindo a manutenção dos recorrentes no plano de saúde nas mesmas condições oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho. Agravo em recurso especial da AMIL prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 928271, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.913.673, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.913.673 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.913.673 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998 e art. 30 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 30 da Lei 9.656/1998 aparece em 68 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.913.673 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.913.673 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928271 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial e agravo isolados, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.913.673?

O art. 31 da Lei 9.656/1998, presente em 135 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928271, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.913.673 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928271 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial e agravo isolados em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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