Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDORES DA VERBA
ALIMENTAR MAIORES DE IDADE E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS QUE PODEM AFASTAR O RISCO
ALIMENTAR. PERDA ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DO ALIMENTOS.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, em
regra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo
ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade
excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
- O STJ já proclamou que é admissível, excepcionalmente, a
revogação da ordem de prisão quando verificada, no caso concreto, a
inadequação da medida coercitiva em virtude da ausência de
atualidade e urgência dos alimentos, como no caso em que, nos dias
atuais, os credores são maiores de idade e com potencial aptidão
para o desempenho de atividades profissionais, que podem afastar o
risco alimentar pelo próprio esforço.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDORES DA VERBA
ALIMENTAR MAIORES DE IDADE E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS QUE PODEM AFASTAR O RISCO
ALIMENTAR. PERDA ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DO ALIMENTOS.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, em
regra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo
ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade
excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. O STJ já proclamou que é admissível, excepcionalmente, a
revogação da ordem de prisão quando verificada, no caso concreto, a
inadequação da medida coercitiva em virtude da ausência de
atualidade e urgência dos alimentos, como no caso em que, nos dias
atuais, os credores são maiores de idade e com potencial aptidão
para o desempenho de atividades profissionais, que podem afastar o
risco alimentar pelo próprio esforço.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL E RENDA PERCEBIDA
PELO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA
PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS)
STJ - <<HC 437560>>-MS,
<<HC 494214>>-RJ,
<<RHC 91642>>-MG,
<<HC 447620>>-SP
(PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS - JUSTIFICATIVAS)
STJ - <<HC 392521>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 729544 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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