STJ — 2033670

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-15Data da publicação: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8446a5681dd943f41a2bb0c3d84bfba27e9114fd155b554bb275291dc942991

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928308
Número de registro na fonte
202203298713
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033670 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d8446a5681dd943f41a2bb0c3d84bfba27e9114fd155b554bb275291dc942991. SHA-256 do comentário: 764ea6b5e0ee34c9628a62c87381966479a4409530f0fa0c809d7f03222c2fc4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.033.670 do STJ: direito empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira, com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu como quirografários os créditos futuros cedidos fiduciariamente e não performados até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é necessária a individualização dos créditos cedidos fiduciariamente como condição de validade da garantia; e (ii) se os créditos futuros não performados até a data do pedido de recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos da recuperação, por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente não é requisito legal para validade da cessão fiduciária, em razão da natureza fungível dos direitos creditórios e da inexistência de previsão legal específica.4. A cessão fiduciária opera a transferência da titularidade resolúvel ao credor fiduciário desde a contratação, ainda que os créditos sejam futuros e não performados, razão pela qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a distinção entre créditos performados e não performados para efeito de submissão aos efeitos da recuperação judicial, reconhecendo a extraconcursalidade de ambos, quando garantidos fiduciariamente. IV. DISPOSITIVO6. Recurso especial provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito titularizado pelo recorrente, ainda que não performado até a data do pedido de recuperação judicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 928308, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.033.670 do STJ: direito empresarial · A fundamentação do REsp 2.033.670, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6936e18d8fd38590e47631d30721499a7e1750aaada84955d88732e5b56eb549
  • Registro documental: d8446a5681dd943f41a2bb0c3d84bfba27e9114fd155b554bb275291dc942991
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Recurso especial interposto por instituição financeira, com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu como quirografários os créditos futuros cedidos fiduciariamente e não performados até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é necessária a individualização dos créditos cedidos fiduciariamente como condição de validade da garantia; e (ii) se os créditos futuros não performados até a data do pedido de recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos da recuperação, por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente não é requisito legal para validade da cessão fiduciária, em razão da natureza fungível dos direitos creditórios e da inexistência de previsão legal específica.4. A cessão fiduciária opera a transferência da titularidade resolúvel ao credor fiduciário desde a contratação, ainda que os créditos sejam futuros e não performados, razão pela qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a distinção entre créditos performados e não performados para efeito de submissão aos efeitos da recuperação judicial, reconhecendo a extraconcursalidade de ambos, quando garantidos fiduciariamente. IV. DISPOSITIVO6. Recurso especial provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito titularizado pelo recorrente, ainda que não performado até a data do pedido de recuperação judicial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITOS FUTUROS. EXTRACONCURSALIDADE. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por instituição financeira, com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu como quirografários os créditos futuros cedidos fiduciariamente e não performados até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é necessária a individualização dos créditos cedidos fiduciariamente como condição de validade da garantia; e (ii) se os créditos futuros não performados até a data do pedido de recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos da recuperação, por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente não é requisito legal para validade da cessão fiduciária, em razão da natureza fungível dos direitos creditórios e da inexistência de previsão legal específica.4. A cessão fiduciária opera a transferência da titularidade resolúvel ao credor fiduciário desde a contratação, ainda que os créditos sejam futuros e não performados, razão pela qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a distinção entre créditos performados e não performados para efeito de submissão aos efeitos da recuperação judicial, reconhecendo a extraconcursalidade de ambos, quando garantidos fiduciariamente. IV. DISPOSITIVO6. Recurso especial provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito titularizado pelo recorrente, ainda que não performado até a data do pedido de recuperação judicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.