Recurso Especial 2.033.670, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.033.670 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, cessão fiduciária de direitos creditórios e créditos futuros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.033.670 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.033.670, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira, com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu como quirografários os créditos futuros cedidos fiduciariamente e não performados até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é necessária a individualização dos créditos cedidos fiduciariamente como condição de validade da garantia; e (ii) se os créditos futuros não performados até a data do pedido de recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos da recuperação, por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente não é requisito legal para validade da cessão fiduciária, em razão da natureza fungível dos direitos creditórios e da inexistência de previsão legal específica.4. A cessão fiduciária opera a transferência da titularidade resolúvel ao credor fiduciário desde a contratação, ainda que os créditos sejam futuros e não performados, razão pela qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a distinção entre créditos performados e não performados para efeito de submissão aos efeitos da recuperação judicial, reconhecendo a extraconcursalidade de ambos, quando garantidos fiduciariamente. IV. DISPOSITIVO6. Recurso especial provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito titularizado pelo recorrente, ainda que não performado até a data do pedido de recuperação judicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 928308, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.033.670, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.033.670 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.033.670 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005. O art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 115 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.033.670 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.033.670 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928308 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.033.670?

O art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, presente em 115 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928308, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.033.670 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928308 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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