Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. BOA-FÉ. RECEBIMENTO.
RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
- Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos
indevidamente pela entidade de previdência complementar em virtude
de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do
regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois criada a falsa
expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. BOA-FÉ. RECEBIMENTO.
RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos
indevidamente pela entidade de previdência complementar em virtude
de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do
regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois criada a falsa
expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
STJ - <<AgInt no REsp 1887100>>-CE
(VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - RESTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 548441>>-RJ,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1812094>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.