REsp 1.923.893 do STJ: irrepetibilidade dos valores adimplico
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a obrigação de prestar alimentos com efeito ex nunc, salvaguardando a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de sua compensação. 2. A jurisprudência é no sentido de que os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Impõe-se o não reconhecimento da alegada violação do art. 13, Lei 5.478/1968, bem como a reforma do acórdão proferido para limitar os alimentos ao momento da citação, porquanto baseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928483, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.923.893 do STJ: irrepetibilidade dos valores adimplico · A fundamentação do REsp 1.923.893, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adimplico, irrepetibilidade, valores.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c313d5f2b7d71a3b2a59c4a31a6699455a2a86492267a9fab29f3aded80b6b7d - Registro documental:
4ee09bed8beda507a3c3214122a50b9155089c8217baf9df3e47ac96e999c05c - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1923893 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4ee09bed8beda507a3c3214122a50b9155089c8217baf9df3e47ac96e999c05c. SHA-256 do comentário:b3bd6e2cb2d6145daede5484b694737a162c9f6a173a938615267471c3eb8c81.