STJ — 1923893

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ee09bed8beda507a3c3214122a50b9155089c8217baf9df3e47ac96e999c05c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928483
Número de registro na fonte
202100524869
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1923893 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ee09bed8beda507a3c3214122a50b9155089c8217baf9df3e47ac96e999c05c. SHA-256 do comentário: b3bd6e2cb2d6145daede5484b694737a162c9f6a173a938615267471c3eb8c81.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.923.893 do STJ: irrepetibilidade dos valores adimplico

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a obrigação de prestar alimentos com efeito ex nunc, salvaguardando a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de sua compensação. 2. A jurisprudência é no sentido de que os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Impõe-se o não reconhecimento da alegada violação do art. 13, Lei 5.478/1968, bem como a reforma do acórdão proferido para limitar os alimentos ao momento da citação, porquanto baseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928483, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.923.893 do STJ: irrepetibilidade dos valores adimplico · A fundamentação do REsp 1.923.893, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adimplico, irrepetibilidade, valores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c313d5f2b7d71a3b2a59c4a31a6699455a2a86492267a9fab29f3aded80b6b7d
  • Registro documental: 4ee09bed8beda507a3c3214122a50b9155089c8217baf9df3e47ac96e999c05c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 13 DA LEI N. 5.478/1968. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ADIMPLICO. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a obrigação de prestar alimentos com efeito ex nunc, salvaguardando a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de sua compensação. 2. A jurisprudência é no sentido de que os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado. Incidência da…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 13 DA LEI N. 5.478/1968. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ADIMPLICO. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a obrigação de prestar alimentos com efeito ex nunc, salvaguardando a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de sua compensação. 2. A jurisprudência é no sentido de que os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Impõe-se o não reconhecimento da alegada violação do art. 13, Lei 5.478/1968, bem como a reforma do acórdão proferido para limitar os alimentos ao momento da citação, porquanto baseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.