Recurso Especial 1.923.893, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.923.893 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de irrepetibilidade dos valores adimplico e dissenso jurisprudencial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.923.893 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.923.893, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a obrigação de prestar alimentos com efeito ex nunc, salvaguardando a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de sua compensação. 2. A jurisprudência é no sentido de que os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Impõe-se o não reconhecimento da alegada violação do art. 13, Lei 5.478/1968, bem como a reforma do acórdão proferido para limitar os alimentos ao momento da citação, porquanto baseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928483, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.923.893, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.923.893 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.923.893 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 13 da Lei de Ação de Alimentos. O art. 13 da Lei de Ação de Alimentos é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.923.893 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 13 da Lei de Ação de Alimentos. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.923.893 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928483 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre irrepetibilidade dos valores adimplico, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.923.893?
O art. 13 da Lei de Ação de Alimentos, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928483, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.923.893 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928483 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de irrepetibilidade dos valores adimplico em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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