REsp 2.224.320 do STJ: contrato bancário e ilegitimidade passiva
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Rever as conclusões quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928539, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.224.320 do STJ: contrato bancário e ilegitimidade passiva · A fundamentação do REsp 2.224.320, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bancario, contrato, ilegitimidade, passiva.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f3d03538dd1f703e14e49317cef447f32ca563840e29b3103f462006227b0748 - Registro documental:
bd116983345a7ca1cafb1f7be4ec7bdf78418c4329d8f768827d5669dd3cbab0 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224320 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bd116983345a7ca1cafb1f7be4ec7bdf78418c4329d8f768827d5669dd3cbab0. SHA-256 do comentário:0c88fa829ae5f9d63b7b7507553d592df95038dafdb0413d2df761048b5243e9.