Recurso Especial 2.224.320, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.224.320 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato bancário, ilegitimidade passiva e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.320 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.224.320, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Rever as conclusões quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928539, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.224.320, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.224.320 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.224.320
O julgamento invoca Súmula 479 do STJ e Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.224.320 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.224.320 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928539 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.224.320?
A Súmula 479 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 22 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica contrato bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.320 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928539 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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