Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ARTS. 110 DO CC E 485, IV, DO
CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DES
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
- O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade
imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver
circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem
significativa violação a direito da personalidade dos
promitentes-compradores. Precedentes.
- No caso, foi demonstrada a existência de dano moral indenizável,
na medida em que o Tribunal de origem descreveu as circunstâncias
que extrapolaram o mero aborrecimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. Na espécie, o montante fixado em R$
10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos
danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ARTS. 110 DO CC E 485, IV, DO
CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DES
PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade
imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver
circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem
significativa violação a direito da personalidade dos
promitentes-compradores. Precedentes.
3. No caso, foi demonstrada a existência de dano moral indenizável,
na medida em que o Tribunal de origem descreveu as circunstâncias
que extrapolaram o mero aborrecimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. Na espécie, o montante fixado em R$
10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos
danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTEÚDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS - FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA NÃO SUSCITADAS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 643547>>-PR
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO DA LESÃO
EXTRAPATRIMONIAL - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1014633>>-RS,
<<AgInt no REsp 1776051>>-SE,
<<AgInt no REsp 1719311>>-SP
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL NÃO PRESUMIDO - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 947202>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1364270>>-SP,
<<AgInt no REsp 1899955>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.