STJ — 1972470

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-04-04Data da publicação: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9417af3f12045b49b2ac2805a6af7248e3f4e932b45eb99b8ef6d7fce61136a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000813367
Número de registro na fonte
202102628631
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e9417af3f12045b49b2ac2805a6af7248e3f4e932b45eb99b8ef6d7fce61136a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ARTS. 110 DO CC E 485, IV, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
  2. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. Precedentes.
  3. No caso, foi demonstrada a existência de dano moral indenizável, na medida em que o Tribunal de origem descreveu as circunstâncias que extrapolaram o mero aborrecimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
  4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Na espécie, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ARTS. 110 DO CC E 485, IV, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. Precedentes. 3. No caso, foi demonstrada a existência de dano moral indenizável, na medida em que o Tribunal de origem descreveu as circunstâncias que extrapolaram o mero aborrecimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Na espécie, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTEÚDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA NÃO SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 643547>>-PR (ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1014633>>-RS, <<AgInt no REsp 1776051>>-SE, <<AgInt no REsp 1719311>>-SP (ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL NÃO PRESUMIDO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 947202>>-SE, <<AgInt no AREsp 1364270>>-SP, <<AgInt no REsp 1899955>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.