STJ — 2192489

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a27cad5945c2a0c531fc37752f7533ca6333d119773ee5a04dbb1905f1148fe5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928558
Número de registro na fonte
202500158408
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192489 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a27cad5945c2a0c531fc37752f7533ca6333d119773ee5a04dbb1905f1148fe5. SHA-256 do comentário: e3e058471b6b927959c149aaa1d9dc956b5efc3fc1b854cea8cdaa83ff3ef041.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941326, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais · A fundamentação do REsp 2.213.096, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: educacionais, servicos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 05409ea6ac68d8e219264eff6c6e6daa74f0fddb8c5ea5fc4f8a3d6c1c6b932b
  • Registro documental: a27cad5945c2a0c531fc37752f7533ca6333d119773ee5a04dbb1905f1148fe5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REVISÃO DAS MENSALIDADES. COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. REDUÇÃO BASEADA UNICAMENTE EM REDUÇÃO DE CUSTOS. REPOSIÇÃO DE AULAS EFETIVADA POSTERIORMENTE. DESCONTO INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido ana…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REVISÃO DAS MENSALIDADES. COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. REDUÇÃO BASEADA UNICAMENTE EM REDUÇÃO DE CUSTOS. REPOSIÇÃO DE AULAS EFETIVADA POSTERIORMENTE. DESCONTO INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A revisão de mensalidade de ensino superior afetado pela pandemia do Covid-19 não é automática, sendo necessário analisar a natureza do contrato e a conduta das partes, assim como a essencialidade do modo presencial das aulas, a redução de carga horária e a redução de custos do fornecedor, à luz da teoria da base objetiva prevista no art. 6º, V, do CDC. 3. A mera redução de custos não enseja, por si só, a redução da mensalidade, sendo necessário ponderar também investimentos da instituição de ensino em infraestrutura, equipamentos e treinamento de pessoal. 4. Diante da impossibilidade de redução das mensalidades de curso superior apenas com fundamento em redução de custos, sem se sopesar o incremento de custos com infraestrutura, equipamentos, pessoal, além da efetiva reposição das atividades práticas em momento posterior, o pedido deveria ter sido julgado improcedente. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.