Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206798 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bf2965072b051e36d9e157c03c604959fee820a8adbaf12fc64410fb4649b638. SHA-256 do comentário: e8cc2eb80dd5aeb6991f2c4494b992bf116cd58b839ee063fa7c4c32f39d64a5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou cláusula de eleição de foro internacional firmada em contrato de representação comercial marítima, ao reconhecer hipossuficiência da autora, sociedade empresária nacional, diante da ré, companhia estrangeira de grande porte. A decisão impugnada cassou a sentença que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito por incompetência da justiça brasileira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro estrangeiro inserida em contrato marítimo internacional é válida e eficaz; (ii) estabelecer se a disparidade econômica entre as partes é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência jurídica e afastar a cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 25 do CPC/2015 admite expressamente a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais nos casos de competência concorrente, ressalvadas hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cláusula de eleição de foro estrangeiro pode ser afastada apenas diante de hipossuficiência concreta da parte contratante, configurada por efetivos obstáculos ao exercício do direito de ação, e não por mera desigualdade econômica. 5. A empresa autora, embora de menor porte, possui estrutura jurídica e operacional compatível com o tipo de contrato firmado, não havendo nos autos demonstração de que a cláusula comprometa sua capacidade de litigar no foro eleito. 6. O reconhecimento genérico de desequilíbrio contratual com base exclusivamente em capital social ou em porte empresarial contraria a orientação jurisprudencial consolidada, que exige demonstração de efetiva inviabilidade de acesso à justiça. 7. Este colegiado já teve a oportunidade de apontar que "Ainda que incidisse, na espécie, o art. 39 da Lei n. 4.886/65, deve-se ter presente que o mencionado dispositivo legal define hipótese de competência relativa, que pode, portanto, ser afastada pela vontade das partes por meio de cláusula de eleição de foro, como na hipótese dos autos." (REsp n. 1.897.114/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) 8. Sendo válida a cláusula de eleição de foro para Londres, impõe-se reconhecer a incompetência da justiça brasileira e restabelecer a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando também a multa imposta nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD provido. Recurso de LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMOES MARTINS prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 928665, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que afastou cláusula de eleição de foro
internacional firmada em contrato de representação comercial
marítima, ao reconhecer hipossuficiência da autora, sociedade
empresária nacional, diante da ré, companhia estrangeira de grande
porte. A decisão impugnada cassou a sentença que havia extinguido o
processo sem julgamento do mérito por incompetência da justiça
brasileira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de
eleição de foro estrangeiro inserida em contrato marítimo
internacional é válida e eficaz; (ii) estabelecer se a disparidade
econômica entre as partes é suficiente, por si só, para caracterizar
hipossuficiência jurídica e afastar a cláusula de eleição de foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 25 do CPC/2015 admite expressamente a eleição de foro
estrangeiro em contratos internacionais nos casos de competência
concorrente, ressalvadas hipóteses de competência exclusiva da
justiça brasileira.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
cláusula de eleição de foro estrangeiro pode ser afastada apenas
diante de hipossuficiência concreta da parte contratante,
configurada por efetivos obstáculos ao exercício do direito de ação,
e não por mera desigualdade econômica.
5. A empresa autora, embora de menor porte, possui estrutura
jurídica e operacional compatível com o tipo de contrato firmado,
não havendo nos autos demonstração de que a cláusula comprometa sua
capacidade de litigar no foro eleito.
6. O reconhecimento genérico de desequilíbrio contratual com base
exclusivamente em capital social ou em porte empresarial contraria a
orientação jurisprudencial consolidada, que exige demonstração de
efetiva inviabilidade de acesso à justiça.
7. Este colegiado já teve a oportunidade de apontar que "Ainda que
incidisse, na espécie, o art. 39 da Lei n. 4.886/65, deve-se ter
presente que o mencionado dispositivo legal define hipótese de
competência relativa, que pode, portanto, ser afastada pela vontade
das partes por meio de cláusula de eleição de foro, como na hipótese
dos autos." (REsp n. 1.897.114/PA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
8. Sendo válida a cláusula de eleição de foro para Londres, impõe-se
reconhecer a incompetência da justiça brasileira e restabelecer a
sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando
também a multa imposta nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD provido. Recurso
de LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMOES MARTINS prejudicado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO MARÍTIMO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULOS CONCRETOS AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que afastou cláusula de eleição de foro
internacional firmada em contrato de representação comercial
marítima, ao reconhecer hipossuficiência da autora, sociedade
empresária nacional, diante da ré, companhia estrangeira de grande
porte. A decisão impugnada cassou a sentença que havia extinguido o
processo sem julgamento do mérito por incompetência da justiça
brasileira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de
eleição de foro estrangeiro inserida em contrato marítimo
internacional é válida e eficaz; (ii) estabelecer se a disparidade
econômica entre as partes é suficiente, por si só, para caracterizar
hipossuficiência jurídica e afastar a cláusula de eleição de foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 25 do CPC/2015 admite expressamente a eleição de foro
estrangeiro em contratos internacionais nos casos de competência
concorrente, ressalvadas hipóteses de competência exclusiva da
justiça brasileira.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
cláusula de eleição de foro estrangeiro pode ser afastada apenas
diante de hipossuficiência concreta da parte contratante,
configurada por efetivos obstáculos ao exercício do direito de ação,
e não por mera desigualdade econômica.
5. A empresa autora, embora de menor porte, possui estrutura
jurídica e operacional compatível com o tipo de contrato firmado,
não havendo nos autos demonstração de que a cláusula comprometa sua
capacidade de litigar no foro eleito.
6. O reconhecimento genérico de desequilíbrio contratual com base
exclusivamente em capital social ou em porte empresarial contraria a
orientação jurisprudencial consolidada, que exige demonstração de
efetiva inviabilidade de acesso à justiça.
7. Este colegiado já teve a oportunidade de apontar que "Ainda que
incidisse, na espécie, o art. 39 da Lei n. 4.886/65, deve-se ter
presente que o mencionado dispositivo legal define hipótese de
competência relativa, que pode, portanto, ser afastada pela vontade
das partes por meio de cláusula de eleição de foro, como na hipótese
dos autos." (REsp n. 1.897.114/PA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
8. Sendo válida a cláusula de eleição de foro para Londres, impõe-se
reconhecer a incompetência da justiça brasileira e restabelecer a
sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando
também a multa imposta nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD provido. Recurso
de LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMOES MARTINS prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar
provimento ao recurso especial de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES
LTDA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos a Sra.
Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Humberto Martins. E, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial de LUIZ ROBERTO
LEVENSIANO e FABIANA SIMÕES MARTINS, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206798 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
bf2965072b051e36d9e157c03c604959fee820a8adbaf12fc64410fb4649b638. SHA-256 do comentário:e8cc2eb80dd5aeb6991f2c4494b992bf116cd58b839ee063fa7c4c32f39d64a5.