Recurso Especial 2.206.798, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.206.798 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de outubro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato marítimo internacional, critérios restritivos e competência da justiça estrangeira. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.798 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.206.798, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou cláusula de eleição de foro internacional firmada em contrato de representação comercial marítima, ao reconhecer hipossuficiência da autora, sociedade empresária nacional, diante da ré, companhia estrangeira de grande porte. A decisão impugnada cassou a sentença que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito por incompetência da justiça brasileira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro estrangeiro inserida em contrato marítimo internacional é válida e eficaz; (ii) estabelecer se a disparidade econômica entre as partes é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência jurídica e afastar a cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 25 do CPC/2015 admite expressamente a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais nos casos de competência concorrente, ressalvadas hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cláusula de eleição de foro estrangeiro pode ser afastada apenas diante de hipossuficiência concreta da parte contratante, configurada por efetivos obstáculos ao exercício do direito de ação, e não por mera desigualdade econômica. 5. A empresa autora, embora de menor porte, possui estrutura jurídica e operacional compatível com o tipo de contrato firmado, não havendo nos autos demonstração de que a cláusula comprometa sua capacidade de litigar no foro eleito. 6. O reconhecimento genérico de desequilíbrio contratual com base exclusivamente em capital social ou em porte empresarial contraria a orientação jurisprudencial consolidada, que exige demonstração de efetiva inviabilidade de acesso à justiça. 7. Este colegiado já teve a oportunidade de apontar que "Ainda que incidisse, na espécie, o art. 39 da Lei n. 4.886/65, deve-se ter presente que o mencionado dispositivo legal define hipótese de competência relativa, que pode, portanto, ser afastada pela vontade das partes por meio de cláusula de eleição de foro, como na hipótese dos autos." (REsp n. 1.897.114/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) 8. Sendo válida a cláusula de eleição de foro para Londres, impõe-se reconhecer a incompetência da justiça brasileira e restabelecer a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando também a multa imposta nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD provido. Recurso de LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMOES MARTINS prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 928665, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.206.798, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.206.798 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTDA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.798 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 25 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 39 da Lei do Representante Comercial. O art. 25 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 39 da Lei do Representante Comercial aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.206.798 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 25 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.206.798 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928665 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato marítimo internacional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.798?

O art. 25 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928665, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.798 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928665 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato marítimo internacional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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