Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6570dfbab458b258ef5cf3b5e68695559b112408ed488343d9d57c7ea96dc78
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob alegação de omissão, contradição e
erro material quanto aos honorários advocatícios.
2. O acórdão embargado havia decidido pela inadmissibilidade do
recurso especial com fundamento na ausência de requisito formal
(Súmula n. 284 do STF) e na vedação ao reexame de matéria
fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
foi omisso ao não enfrentar todas as questões suscitadas pelas
partes; (ii) saber se houve contradição entre os fundamentos e a
conclusão do julgado; e (iii) saber se houve erro material na
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A omissão não se verifica quando a decisão embargada examina
todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada,
ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme
jurisprudência consolidada.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado
guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o
entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não
configuram contradição.
6. Foi identificado erro material na fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais pelo acórdão embargado, pois o Tribunal
de origem não havia fixado tais honorários no julgamento do agravo
de instrumento.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro
material.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob alegação de omissão, contradição e
erro material quanto aos honorários advocatícios.
2. O acórdão embargado havia decidido pela inadmissibilidade do
recurso especial com fundamento na ausência de requisito formal
(Súmula n. 284 do STF) e na vedação ao reexame de matéria
fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
foi omisso ao não enfrentar todas as questões suscitadas pelas
partes; (ii) saber se houve contradição entre os fundamentos e a
conclusão do julgado; e (iii) saber se houve erro material na
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A omissão não se verifica quando a decisão embargada examina
todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada,
ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme
jurisprudência consolidada.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado
guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o
entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não
configuram contradição.
6. Foi identificado erro material na fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais pelo acórdão embargado, pois o Tribunal
de origem não havia fixado tais honorários no julgamento do agravo
de instrumento.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro
material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.