STJ — 2391848

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 079561fcab32324339fbd5d166d0e37556d12b0b20d0c5b6305a4a8cf451a92e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928750
Número de registro na fonte
202302145092
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2391848 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 079561fcab32324339fbd5d166d0e37556d12b0b20d0c5b6305a4a8cf451a92e. SHA-256 do comentário: af9475a50801ff5964d65304522b95be3a646ea32baae873897a2ce1cbd42d62.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 079561fcab32324339fbd5d166d0e37556d12b0b20d0c5b6305a4a8cf451a92e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por F. de F. de P. e agravo em recurso especial interposto por J. M. de P. C. e OUTROS contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais anteriormente manejados, respectivamente, em razão da incidência da Súmula 83/STJ e reconhecimento de intempestividade do recurso especial. O recurso especial de F. de F. de P. foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, e o recurso especial de J. M. de P. C. e outros com fundamento nas alíneas "a" e "c", ambos voltados contra acórdão afastou a prescrição da pretensão de petição de herança. As partes recorrentes sustentam que o prazo prescricional da petição de herança tem início com a abertura da sucessão, e não com o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade, requerendo o restabelecimento da decisão que declarou a prescrição da petição de herança.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: I) definir se o agravo em recurso especial interposto por F. de F. de P. preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula 83/STJ); e II) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da abertura da sucessão ou o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade.

III. Razões de decidir

3. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese. 4. O agravo em recurso especial de F. de F. de P. não atende ao princípio da dialeticidade, pois não rebate de forma específica o fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula 83/STJ), limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar precedentes contemporâneos divergentes ou distinção relevante em relação ao caso julgado, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Reconhecida a comprovação válida de suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem quando da interposição do recurso especial, conforme entendimento firmado na QO no AREsp 2.638.376/MG, que admite a correção do vício, impõe-se o afastamento da intempestividade do recurso especial de J. M. de P. C. e OUTROS. 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamentos dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 2029809/MG e 2034650/SP (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024), firmou orientação no sentido de que "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado" - Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ. 7. O acórdão recorrido, ao entender que a prescrição da petição de herança só se inicia com a declaração da paternidade, contrariou a orientação consolidada no Tema Repetitivo 1.200/STJ, que fixou tese de que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de filiação. 8. Assim, deve prevalecer o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da abertura da sucessão, não constituindo o ajuizamento da ação de investigação de paternidade - nem a espera por seu resultado definitivo - condição para o início da contagem do prazo prescricional, tampouco causa de sua suspensão ou interrupção. 9. No caso, considerando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias - que registram a partilha dos bens deixados pelo suposto pai da recorrida em 1953 e o ajuizamento da presente demanda apenas em 2018, cerca de aproximadamente 65 anos depois -, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão de petição de herança, conforme decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial de F. de F. de P. não conhecido e agravo de J. M. de P. C. e OUTROS conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA AFASTADA. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ E INTEMPESTIVIDADE, RESPECTIVAMENTE. PRIMEIRO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SEGUNDO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL AFASTADA. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.200 DO STJ. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por F. de F. de P. e agravo em recurso especial interposto por J. M. de P. C. e OUTROS contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais anteriormente manejados, respectivamente, em razão da incidência da Súmula 83/STJ e reconhecimento de intempestividade do recurso especial. O recurso especial de F. de F. de P. foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, e o recurso especial de J. M. de P. C. e outros com fundamento nas alíneas "a" e "c", ambos voltados contra acórdão afastou a prescrição da pretensão de petição de herança. As partes recorrentes sustentam que o prazo prescricional da petição de herança tem início com a abertura da sucessão, e não com o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade, requerendo o restabelecimento da decisão que declarou a prescrição da petição de herança. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: I) definir se o agravo em recurso especial interposto por F. de F. de P. preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula 83/STJ); e II) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da abertura da sucessão ou o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade. III. Razões de decidir 3. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese. 4. O agravo em recurso especial de F. de F. de P. não atende ao princípio da dialeticidade, pois não rebate de forma específica o fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula 83/STJ), limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar precedentes contemporâneos divergentes ou distinção relevante em relação ao caso julgado, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Reconhecida a comprovação válida de suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem quando da interposição do recurso especial, conforme entendimento firmado na QO no AREsp 2.638.376/MG, que admite a correção do vício, impõe-se o afastamento da intempestividade do recurso especial de J. M. de P. C. e OUTROS. 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamentos dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 2029809/MG e 2034650/SP (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024), firmou orientação no sentido de que "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado" - Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ. 7. O acórdão recorrido, ao entender que a prescrição da petição de herança só se inicia com a declaração da paternidade, contrariou a orientação consolidada no Tema Repetitivo 1.200/STJ, que fixou tese de que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de filiação. 8. Assim, deve prevalecer o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da abertura da sucessão, não constituindo o ajuizamento da ação de investigação de paternidade - nem a espera por seu resultado definitivo - condição para o início da contagem do prazo prescricional, tampouco causa de sua suspensão ou interrupção. 9. No caso, considerando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias - que registram a partilha dos bens deixados pelo suposto pai da recorrida em 1953 e o ajuizamento da presente demanda apenas em 2018, cerca de aproximadamente 65 anos depois -, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão de petição de herança, conforme decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial de F. de F. de P. não conhecido e agravo de J. M. de P. C. e OUTROS conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.