Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ,
alegando a ausência de prova de averbação do contrato de alienação
fiduciária no Ofício de Imóveis competente.
2. A parte agravante sustenta que é desnecessário o exame das provas
no caso em exame já que o cerne da questão veiculada no recurso
especial reponta em saber se os artigos 26 e 27 da Lei n° 9.514/1997
têm aplicabilidade em detrimento do diploma consumerista mesmo na
ausência de averbação do contrato com pacto adjeto de alienação
fiduciária no Ofício de Imóveis competente para a execução da
garantia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação dos
artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, prevalecendo o Código de
Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao
contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor
fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação
extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do
devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o
Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº
9.514/1997.
5. A Segunda Seção assentou, no julgamento do EREsp n. 1.866.844/SP
que, embora a ausência do registro não prejudique a validade e a
eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a
utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto nos
arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
N° 9.514/1997. GARANTIA DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ,
alegando a ausência de prova de averbação do contrato de alienação
fiduciária no Ofício de Imóveis competente.
2. A parte agravante sustenta que é desnecessário o exame das provas
no caso em exame já que o cerne da questão veiculada no recurso
especial reponta em saber se os artigos 26 e 27 da Lei n° 9.514/1997
têm aplicabilidade em detrimento do diploma consumerista mesmo na
ausência de averbação do contrato com pacto adjeto de alienação
fiduciária no Ofício de Imóveis competente para a execução da
garantia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação dos
artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, prevalecendo o Código de
Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao
contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor
fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação
extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do
devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o
Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº
9.514/1997.
5. A Segunda Seção assentou, no julgamento do EREsp n. 1.866.844/SP
que, embora a ausência do registro não prejudique a validade e a
eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a
utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto nos
arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.