STJ — 2878039

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df36e0c0fd495ca33d27eb562a59b17d78e227645601c9978eee8671a9759d7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928765
Número de registro na fonte
202500813297
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.962.674 do STJ: sentença ultra petita

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.962.674 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sentença ultra petita, efeito translativo da apelação e reconhecimento de ofício. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.962.674 do STJ: sentença ultra petita · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: petita, sentenca, ultra.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a88946ccd0a68a6c475015fd3cde0982baae61d6c88e90081a927a4fa355283f
  • Registro documental: df36e0c0fd495ca33d27eb562a59b17d78e227645601c9978eee8671a9759d7e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: df36e0c0fd495ca33d27eb562a59b17d78e227645601c9978eee8671a9759d7e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O juízo do foro do lugar o…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O juízo do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é competente para ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil). 3. Não há julgamento ultra petita, quando o magistrado interpreta o pedido de forma lógico-sistemática e à luz da boa-fé objetiva. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.