Recurso Especial 1.962.674, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.962.674 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sentença ultra petita, efeito translativo da apelação e reconhecimento de ofício. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.962.674 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.962.674, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. 2. O nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil como um sinal exterior da personalidade (art. 16 do CC), sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente como um modo de garantir a proteção estatal sobre ele. 3. Esta Corte Superior entende que, "conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros" (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 4/3/2021). 4. Por se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC/2015, podendo adotar no caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, por meio de um juízo de equidade. 5. A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro. Contudo, uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e sua dignidade, o que foi devidamente comprovado no caso dos autos. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816532, publicado pelo tribunal em 31 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.962.674, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.962.674 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.962.674 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 16 do Código Civil de 2002, art. 54 da Lei de Registros Públicos e art. 723 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 16 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 723 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.962.674 reúne
O REsp 1.962.674 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é modificação do nome civil. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.962.674 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 16 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 31 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.962.674 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000816532 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sentença ultra petita, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.962.674?
O art. 16 do Código Civil de 2002, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000816532, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.962.674 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000816532 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sentença ultra petita em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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