Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TEMA 1.061 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 1.061), que versa sobre o ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TEMA 1.061 DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES
RESIDUAIS.
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo
tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a
quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente
obrigatório desta Corte Superior (Tema 1.061), que versa sobre o
ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da
contratação caso impugnada a autenticidade da assinatura pelo
consumidor, sendo certo que a menção sobre a existência dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ também se refere a essa mesma questão.
3.
Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com
aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às
Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (a que
não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de
competência da Corte de origem eventual análise de conformidade do
acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio
de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal
Superior a análise da referida questão.
4. Quanto à parte
inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta
conhecimento, pois não há questão residual para análise perante esta
Corte Superior.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.