Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de
acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da
justiça. A parte agravante alegou negativa de prestação
jurisdicional e insuficiência de recursos para arcar com as despesas
processuais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) verificar se
a revisão da conclusão acerca da ausência de hipossuficiência
demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
configuração de negativa de prestação jurisdicional exige,
cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada
oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que
seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento
autônomo suficiente para manter o julgado.
4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
5. No caso, acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado,
enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir,
com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que
a existência de patrimônio a ser partilhado - imóvel residencial e
automóvel - revela capacidade econômica incompatível com o benefício
da gratuidade de justiça, uma vez que as custas podem ser
recolhidas ao final, sem prejudicar o andamento processual.
6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira
suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à
apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
7. A análise da alegada hipossuficiência demandaria revisitar
conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA EM FAVOR DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de
acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da
justiça. A parte agravante alegou negativa de prestação
jurisdicional e insuficiência de recursos para arcar com as despesas
processuais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) verificar se
a revisão da conclusão acerca da ausência de hipossuficiência
demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
configuração de negativa de prestação jurisdicional exige,
cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada
oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que
seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento
autônomo suficiente para manter o julgado.
4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
5. No caso, acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado,
enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir,
com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que
a existência de patrimônio a ser partilhado - imóvel residencial e
automóvel - revela capacidade econômica incompatível com o benefício
da gratuidade de justiça, uma vez que as custas podem ser
recolhidas ao final, sem prejudicar o andamento processual.
6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira
suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à
apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
7. A análise da alegada hipossuficiência demandaria revisitar
conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.