Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE
FRANQUIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. ANULAÇÃO DA AVENÇA DECIDIDA COM BASE EM
ELEMENTOS DE FATO. 2. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 3. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência
dos elementos para a anulação do contrato de franquia, não
prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso
de revaloração da prova.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE
FRANQUIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. ANULAÇÃO DA AVENÇA DECIDIDA COM BASE EM
ELEMENTOS DE FATO. 2. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 3. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência
dos elementos para a anulação do contrato de franquia, não
prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso
de revaloração da prova.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.