Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
I. RECURSO ESPECIAL DE ADRIANO AUGUSTO PREHS E PATRICIA CONTER LARA PREHS (VENDEDORES). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDA INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. MANIFESTA EXCESSIVIDADE. REVISÃO JUDICIAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO PROFISSIONAL DO DEVEDOR (ADVOGADO E REDATOR DA CLÁUSULA). MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHE…
Ementa
I. RECURSO ESPECIAL DE ADRIANO AUGUSTO PREHS E PATRICIA CONTER LARA
PREHS (VENDEDORES). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDA
INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. MANIFESTA
EXCESSIVIDADE. REVISÃO JUDICIAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA
DE ORDEM PÚBLICA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. IRRELEVÂNCIA DA
CONDIÇÃO PROFISSIONAL DO DEVEDOR (ADVOGADO E REDATOR DA CLÁUSULA).
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. 1. O art. 413 do Código Civil atribui ao magistrado o dever - e
não mera faculdade - de reduzir equitativamente a cláusula penal
quando verificada a sua excessividade ou o cumprimento parcial da
obrigação, por se tratar de norma de ordem pública destinada a
coibir abusos e restabelecer o equilíbrio contratual.
I.2. A estipulação de cláusula penal compensatória com previsão de
perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra
e venda de imóvel revela-se manifestamente excessiva quando, com a
resolução, o promitente vendedor retoma a posse do bem e pode
livremente renegociá-lo no mercado, acarretando enriquecimento sem
causa.
I.3. A condição profissional do promitente comprador inadimplente,
ainda que advogado e redator do contrato, não tem o condão de
legitimar cláusula abusiva, sendo a aferição da excessividade
objetiva e vinculada à natureza e finalidade do negócio.
I.4. O Tribunal de origem, ao limitar a retenção em 25% dos valores
pagos, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ,
que admite a flutuação entre 10% e 25% como parâmetro razoável para
indenizar o promitente vendedor em casos de rescisão por culpa do
comprador.
I.5. A revisão do percentual fixado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ). Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a orientação consolidada nesta Corte, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
I.6. Não configurado o dissídio jurisprudencial, por ausência de
cotejo analítico e similitude fática entre os julgados paradigmas e
o caso em exame (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ), incidindo, ademais, a Súmula 284/STF.
I.7. Recurso especial não conhecido.
II. RECURSO ESPECIAL DE WILLIAN BIGASKI STOLLE E ELIZA MARIA
GRIEBELER LEICHTWEIS (COMPRADORES). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO
PROMISSÁRIO COMPRADOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO
APLICAÇÃO. ANÁLISE DE CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS. SALDO
DEVEDOR EXPRESSIVO (25% DO VALOR TOTAL). CONDUTA DO DEVEDOR
CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (CRIAÇÃO DE EMBARAÇOS À REINTEGRAÇÃO DE
POSSE). PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREJUÍZOS E TRANSTORNOS
EXTRAORDINÁRIOS AO VENDEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
II.1. A teoria do adimplemento substancial, fundada na boa-fé
objetiva, na função social do contrato e na conservação dos negócios
jurídicos, não se resume a critério meramente matemático, devendo a
aferição da "substancialidade" considerar fatores quantitativos e
qualitativos (conduta das partes, grau de satisfação do interesse do
credor, equilíbrio sinalagmático, entre outros).
II.2. Na espécie, embora quitados 75% do preço, o saldo devedor
remanescente - R$ 102.698,78 - revela expressão econômica
incompatível com a pecha de valor ínfimo, de modo que a preservação
do contrato imporia ônus desproporcional ao credor.
II.3. O aspecto qualitativo também obsta a aplicação da teoria,
porque os compradores, mesmo notificados, permaneceram inadimplentes
e transferiram a posse do imóvel a terceiros, criando obstáculos
concretos à recomposição do status quo ante e evidenciando quebra do
dever de lealdade contratual.
II.4. A jurisprudência do STJ prestigia a análise casuística e
afasta o adimplemento substancial quando ausentes a boa-fé e o
cumprimento expressivo do contrato, sendo indevida, na via especial,
a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de
origem.
II.5. Inviável o conhecimento do especial pela alínea "c" quando os
acórdãos paradigmas não guardam similitude fático-jurídica com o
caso concreto, notadamente quanto ao comportamento das partes e às
consequências do inadimplemento (Súmula 284/STF).
II.6. Mantida a resolução contratual por culpa do promitente
comprador, é lícita a retenção, a título de cláusula penal
compensatória, de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, nos
termos do art. 413 do CC e da jurisprudência desta Corte. No caso,
as peculiaridades - inclusive os transtornos extraordinários
decorrentes da ocupação por terceiros - legitimam a fixação no
patamar de 25%.
II.7 Pretensão de reduzir a retenção para 10% que demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ), além de o acórdão recorrido estar em
consonância com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ).
II.8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.