Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MANEJO DE NOVO AGRAVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 1. Conforme prescrição trazida pelo art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC, da decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, ficando inviabilizada a análise da questão por esta Corte Supe…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MANEJO DE NOVO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO.
1.
Conforme prescrição trazida pelo art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC,
da decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com precedente qualificado do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, ficando
inviabilizada a análise da questão por esta Corte Superior.
Precedentes
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
pacífico de que é atribuição exclusiva e definitiva dos Tribunais
locais a verificação da conformidade do caso concreto ao precedente
abstrato estabelecido em recurso especial repetitivo ou repercussão
geral. Precedentes.
3. A manobra processual utilizada de interpor
novo agravo em recurso especial contra o acórdão que julga o agravo
interno não é admitida, pois configura forma oblíqua de intentar a
reanálise de questão cuja competência é restrita aos tribunais
ordinários.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.