Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. 1. A exigência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, prevista no art. 8º da Lei n. 8.245/1991, tem por finalidade dar publicidade ao ato e proteger o terceiro adquirente de boa-fé. Tal formalidade, contudo, é dispensada quando fica comprovado que o adquirente tinha ciência inequívoca da existência da locação no momento da celebração do negócio, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que também afasta a aplicação da Súmula n. 1…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
1. A exigência
de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, prevista
no art. 8º da Lei n. 8.245/1991, tem por finalidade dar publicidade
ao ato e proteger o terceiro adquirente de boa-fé. Tal formalidade,
contudo, é dispensada quando fica comprovado que o adquirente tinha
ciência inequívoca da existência da locação no momento da celebração
do negócio, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à
vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum
proprium), o que também afasta a aplicação da Súmula n. 158 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Para a propositura da ação monitória,
não se exige prova robusta e incontestável da dívida, mas sim
documento escrito, sem força de título executivo, que permita ao
juiz formar um juízo de probabilidade sobre a existência do crédito.
A conjugação do contrato de locação, que estabelece a obrigação de
indenizar, com o laudo pericial que quantifica o valor, constitui
prova escrita hábil para instruir o procedimento monitório, nos
termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Eventual
controvérsia sobre o valor exato do débito deve ser dirimida em sede
de embargos monitórios.
3. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.