Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIGIDEZ. EFEITO SUBSTITUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE. CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. 1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem, ainda que de forma concisa, analisa e decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da causa, sendo prescindível a análise pormenorizada de cada um dos ar…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIGIDEZ.
EFEITO SUBSTITUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE.
CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO.
1. Afasta-se a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de
origem, ainda que de forma concisa, analisa e decide integralmente a
controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde
da causa, sendo prescindível a análise pormenorizada de cada um dos
argumentos e dispositivos legais invocados pela parte.
2. O acórdão
proferido em agravo de instrumento que reforma decisão
interlocutória anulátoria de sentença não substitui esta última,
mas, ao contrário, restabelece sua eficácia em plenitude. A sentença
restabelecida, após o trânsito em julgado, constitui título
executivo judicial hígido e apto a embasar o cumprimento de
sentença, inclusive quanto à verba honorária nela fixada.
3. A
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
parte possui legitimidade concorrente com seu advogado para promover
a execução dos honorários de sucumbência. Esse entendimento
permanece hígido na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
cujas disposições não afastaram a legitimidade extraordinária da
parte.
4. As questões relativas ao mérito da condenação, tais como o
critério de fixação dos honorários advocatícios e a existência de
suposto bis in idem, ficam acobertadas pela autoridade da coisa
julgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de
sentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
5. Recurso
Especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.